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Regulamento Eleitoral

2012-10-09 António Gomes

Baixar Regulamento Eleitoral 2021(https://opacc.cv/wp-content/uploads/2024/09/Regulamento-Eleitoral-OPACC20210930_15140299.pdf)

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DELIBERAÇÂO N° 009 /CDIR/2021

Os mandatos dos membros dos atuais órgãos da Ordem Profissional de Auditores e Contabilistas Certificados – OPACC, terminam no corrente ano de 2021, pelo que, de acordo com o art.º 50.º do novo Estatuto da OPACC, (“Estatuto”), aprovado pela Lei n° 82/IX/2020, de 26 de Março, objeto da republicação nº 4/IX/2020, de 26 de Maio, e da Retificação n°5/IX/2020, de 29 de Julho, publicada no B.O. I série nº 88, de 29 de Julho de 2020, as eleições para os novos órgãos devem realizar-se, em dia a designar pelo Bastonário da Ordem, nos meses de Outubro ou Novembro próximos.

O próximo ato eleitoral reveste-se da particularidade de ser o primeiro que vai ocorrer para eleger os membros dos novos órgãos da OPACC, com a configuração prevista no Estatuto em vigor, uma vez que os mandatos que agora cessam iniciaram-se antes da sua aprovação pela Lei n° 82/IX/2020, de 26 de março.

Com efeito, em obediência ao disposto no art.º 2.º da Lei n° 82/IX/2020, os membros dos órgãos nacionais e regionais da OPACC, em funções à data da entrada em vigor do novo Estatuto, manter-se-ão nessa situação até ao termo dos respetivos mandatos, o que quer dizer que impende sobre eles a responsabilidade de criar as condições indispensáveis à eleição e instalação dos novos órgãos da OPACC, que passam a incluir, para além do Conselho Diretivo e das Comissões Executivas Regionais e da Assembleia Geral, mais duas Assembleias Regionais, um Conselho de Disciplina e Fiscalização e duas Comissões Regionais de Disciplina e Fiscalização, em substituição dos anteriores Conselho Disciplinar e Conselho Fiscal, bem como uma Comissão Consultiva, uma Comissão Técnica de Contabilidade e uma Comissão Técnica de Auditoria, com a consequente extinção do antigo Conselho Técnico.

Com a entrada em vigor do novo estatuto e das inovações por ele trazidas em termos de estruturação e regime de designação dos órgãos da OPACC e da composição das listas de candidaturas aos cargos eletivos, muitas disposições do atual Regulamento Eleitoral foram derrogadas, mostrando-se necessária a sua revisão para conformação com as normas em vigor, trabalho de muita urgência, tendo em conta a proximidade das eleições para o triénio 2022/2024 e a proibição de alteração do regulamento eleitoral, durante o processo eleitoral e nos sessenta dias que antecedem a realização das eleições, que constava do anterior estatuto e, hoje, consta do artigo 64° do estatuto em vigor.

Nestes termos,

Ao abrigo do artigo 64° do estatuto da OPACC, o Conselho Diretivo, reunido em sessão extraordinária, realizada em 06 de setembro de 2021, sob proposta da Comissão Técnica, delibera o seguinte:

Artigo 1°

Regulamento Eleitoral

É aprovado o novo Regulamento Eleitoral da OPACC, que desenvolve as disposições do Estatuto relativas ao regime de designação dos titulares dos órgãos eleitos diretamente pelos seus membros efetivos, constantes dos seus artigos 27° a 35° e 50° a 64°.

Artigo 2°

Órgãos eletivos da OPACC

Os órgãos eletivos da OPACC são de âmbito nacional e regional.

São órgãos eletivos de âmbito nacional

A Mesa da Assembleia Geral

O Bastonário

O Conselho Diretivo

E o Conselho de Disciplina e Fiscalização.

São órgãos eletivos de âmbito regional:

A Mesa da Assembleia Regional

A Comissão Executiva Regional

E a Comissão de Disciplina e Fiscalização Regional.

Os órgãos regionais exercem, respetivamente, jurisdição sobre a Região de Barlavento, que compreende as Ilhas de Boavista, Sal, Santo Antão, São Nicolau e São Vicente, e sobre a Região de Sotavento, que compreende as Ilhas da Brava, Fogo, maio e Santiago.

Artigo 3°

Mesa da Assembleia Geral

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por um membro efetivo que não seja membro de outro órgão da OPACC, escolhido pela Assembleia Geral, por escrutínio secreto, de entre os presentes na reunião em que a escolha ocorrer.

Os Secretários da Mesa da Assembleia Geral são substituídos, nas suas faltas, ausências e impedimentos, por membros efetivos da OPACC nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral de entre os presentes na reunião em que a nomeação ocorrer, nos termos estabelecidos no Estatuto quanto aos membros dos órgãos da Ordem.

Artigo 4°

Conselho Diretivo

O Conselho Diretivo é constituído por sete membros efetivos certificados, dos quais:

a) Um Presidente, que é o Bastonário, podendo este ser um auditor ou contabilista certificado;

b) Um Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um auditor certificado, se o Bastonário for um contabilista certificado, ou vice-versa;

c) E cinco Vogais.

Artigo 5°

Conselho de Disciplina e Fiscalização

O Conselho de Disciplina e Fiscalização é composto por cinco membros, escolhidos de entre auditores e contabilistas certificados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.

Artigo 6°

Mesa da Assembleia Regional

A Mesa da Assembleia Regional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Os membros da Mesa da Assembleia Regional são substituídos, nas suas faltas, ausências e impedimentos, nos mesmos termos que os membros da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 7°

Comissão Executiva Regional

A Comissão Executiva Regional, órgão colegial de administração e gestão da Ordem a nível da correspondente região, compõe-se de cinco membros certificados, dos quais:

a) Um Presidente, que pode ser um auditor certificado ou contabilista certificado;

b) Um Vice-Presidente, que é obrigatoriamente um auditor certificado, se o Presidente for um contabilista certificado, ou vice-versa;

c) E três Vogais.

Artigo 8°

Comissão de Fiscalização e Disciplina Regional

A Comissão de Fiscalização Regional é composta por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 9°

Eleição dos órgãos da Ordem

Os titulares dos órgãos nacionais e regionais da OPACC de base eletiva são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos pessoas singulares com inscrição em vigor e pleno gozo dos seus direitos associativos, correspondendo a cada um deles o direito a um voto em Assembleia Geral ou Assembleia Regional, independentemente da sua categoria profissional.

Artigo 10°

Membros com capacidade eleitoral ativa

Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos associativos os membros efetivos com inscrição em vigor que não tenham em atraso mais de três quotas mensais ou, tendo quotas em atraso por período superior a três meses, procedam à sua regularização até 48h00 antes das eleições, e não estejam suspensos ou pronunciados em processo criminal em curso pela prática de crime doloso, designadamente, de natureza fiscal, económica ou financeira.

Artigo 11°

Membros com capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para os órgãos nacionais e regionais da OPACC os membros efetivos pessoas singulares com capacidade eleitoral ativa, com um mínimo de três anos de exercício da profissão, à exceção dos cargos de Presidente do Conselho de Disciplina e Fiscalização e de Bastonário em que o tempo mínimo de exercício da profissão exigido é de sete e dez anos, respetivamente, e que não tenham sofrido qualquer punição de caráter disciplinar superior a admoestação.

Artigo 12°

Proibição de candidatura plúrima e de subscrição de mais de uma lista

Nenhum membro efetivo pode, no mesmo mandato, candidatar-se ou ser eleito simultaneamente para mais de um órgão da OPACC, nem subscrever ou figurar em mais de uma lista de candidatura a tais órgãos

Artigo 13°

Inelegibilidades específicas para o Bastonário

Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo, nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 14°

Inelegibilidades específicas para o Conselho Fiscalização e Disciplina

Não podem candidatar-se ou ser eleitos para o Conselho de Disciplina e Fiscalização, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor, membros efetivos da OPACC que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pertencido ao Conselho Diretivo no último triénio;

b) Sejam cônjuges, parentes ou afins de membros efetivos que tenham pertencido ao Conselho Diretivo no último triénio.

Artigo 15º

Nulidade

A eleição de membros efetivos para órgãos da Ordem em violação do disposto nos artigos 13° e 14° precedentes é nula, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor.

Artigo 16°

Inelegibilidades específicas para os órgãos regionais

As inelegibilidades específicas para os cargos de Bastonário e de membro do Conselho de Disciplina e Fiscalização e as consequências da sua violação aplicam-se aos cargos de Presidente da Comissão Executiva Regional e de membro da Comissão de Fiscalização e Disciplina Regional, nos termos do artigo 96° do Estatuto em vigor.

Artigo 17°

Incompatibilidades

O cargo de titular de órgão da OPACC é, nos termos do artigo 29° do Estatuto em vigor, incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes, com a titularidade de cargos políticos ou públicos, com a prestação de assessoria permanente a titulares de cargos políticos ou com o exercício de outra função com a qual haja conflito de interesses.

Os Presidentes dos órgãos nacionais e regionais da OPACC que se candidatarem a qualquer cargo eletivo do Estado ou das autarquias locais devem suspender o exercício de funções a partir da apresentação formal da candidatura.

Artigo 18°

Assembleias eleitorais

A eleição dos órgãos nacionais e regionais é feita, conforme couber, pela Assembleia Geral e pela Assembleia Regional, que, para o efeito, se constituem em assembleias eleitorais e se organizam em duas assembleias de voto, ficando uma na Praia e outra no Mindelo, nas sedes das respetivas Comissões Executivas Regionais, sem prejuízo do seu desdobramento, por via regulamentar, em secções de votos.

A assembleia geral eleitoral abarca o universo dos associados efetivos da OPACC com capacidade eleitoral ativa e a assembleia regional eleitoral apenas os dentre eles que tenham domicílio profissional na área de jurisdição das Regiões de Barlavento e de Sotavento, conforme couber.

No mandato para o triénio 2022/2024, os órgãos regionais da OPACC são eleitos pela assembleia geral referida no número 1, com base em cadernos eleitorais específicos para cada uma das Regiões.

Artigo 19°

Convocação das assembleias eleitorais

As reuniões da assembleia geral e da assembleia regional, enquanto assembleias eleitorais, são convocadas para o mesmo dia, pelo Presidente da OPACC, nos meses de outubro e novembro imediatamente antecedentes ao mandato do triénio que se inicia no dia 1 de janeiro do ano seguinte, com a antecedência mínima de 45 dias relativamente à data da realização das eleições.

A convocação é feita mediante aviso enviado, sob registo, a todos os membros que compõem o universo eleitoral, com a antecedência mínima referida no número antecedente, podendo também ser publicitada através de editais afixados, na mesma data, nas sedes da OPACC e das suas Comissões Executivas Regionais, em jornal de grande circulação no país, bem como no seu sítio na internet e, ainda, por circulares enviadas aos membros eleitores, designadamente, por correio eletrónico.

Artigo 20°

Regime de eleição dos órgãos executivos

O Bastonário e os demais membros do Conselho Diretivo e bem assim o Presidente e os demais membros das Comissões Executivas Regionais são eleitos pelo sistema maioritário a uma volta, sendo considerada vencedora a lista que obtenha a maioria dos votos validamente expressos na Assembleia Geral Eleitoral e na Assembleia Regional Eleitoral, respetivamente.

É eleito Bastonário o primeiro da lista mais votada ao Conselho Diretivo.

É eleito Presidente da Comissão Executiva Regional o primeiro da lista mais votada para esse órgão.

Artigo 21°

Regime de eleição dos restantes órgãos

Os titulares da Mesa da Assembleia Geral e das Mesas das Assembleias Regionais e, bem assim, os membros do Conselho de Disciplina e Fiscalização e das Comissões de Disciplina e Fiscalização Regionais são eleitos pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt , sem prejuízo da regra da paridade.

Artigo 22°

Mandato

O mandato dos titulares dos órgãos nacionais e regionais da OPACC é de três anos. Inicia-se com a tomada de posse dos eleitos, conferida pelos Presidentes cessantes da Assembleia Geral e das Assembleias Regionais, conforme couber, a qual deve ocorrer até trinta dias após a proclamação dos resultados eleitorais definitivos.

Os titulares dos órgãos da OPACC mantêm-se em efetividade de funções, além do termo dos respetivos mandatos, até à tomada de posse dos seus substitutos.

À exceção do Bastonário e dos Presidentes das Comissões Executivas Regionais, os demais titulares dos órgãos da OPACC não estão sujeitos, nos termos do n°5 do artigo 55° do Estatuto em vigor, a limitação em termos de número de novos mandatos a que podem concorrer relativamente aos cargos em que se encontram providos.

Os órgãos regionais eleitos para o triénio 2022/2024 são empossados pelo Presidente cessante da Assembleia Geral da Ordem, nos termos do artigo 4° da lei que aprova o novo estatuto da OPACC.

Artigo 23°

Competência do Bastonário em matéria eleitoral

O Bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o Presidente do Conselho Diretivo, cabendo-lhe, em geral, como órgão singular, supervisionar e exercer jurisdição sobre tudo o que se refira ao processo eleitoral.

Cabe, designadamente, ao Bastonário da Ordem, em matéria eleitoral:

Marcar o dia de eleições dos órgãos nacionais e regionais da OPACC para o triénio que se inicia no dia 1 de janeiro do ano seguinte, nos meses de outubro e novembro;

Convocar a reunião da assembleia geral e das assembleias regionais para a eleição dos órgãos da OPACC, nos termos previsto no Estatuto e no presente regulamento;

Designar os membros da Comissão Eleitoral;

Designar os membros das duas assembleias de votos e de eventuais secções de votos em que se desdobrem;

Apreciar e decidir, no prazo de dois dias, nos termos do artigo 61° do Estatuto, os recursos graciosos interpostos das decisões da Comissão Eleitoral sobre as reclamações apresentadas pelos interessados, a propósito de omissões ou inclusões indevidas nos cadernos eleitorais e nas listas de eleitorais;

Apreciar e decidir, no prazo de 24 horas, os recursos interpostos pelos mandatários das listas das decisões da Comissão Eleitoral relativas à admissão ou rejeição de candidaturas, no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão recorrida;

Apreciar e decidir, no mesmo prazo de 24 horas, os recursos das deliberações da mesa da assembleia de votos acerca das reclamações que se suscitarem no decurso do ato eleitoral.

Artigo 24°

Comissão Eleitoral

O Bastonário é apoiado na organização e gestão do processo eleitoral por uma Comissão Eleitoral por ele nomeada, constituída por três membros efetivos e um suplente, que se consideram imediatamente investidos nas suas funções logo após a nomeação.

A Comissão Eleitoral dissolve-se automaticamente após a publicação dos resultados eleitorais definitivos.

Artigo 25°

Competência da Comissão Eleitoral

Compete à Comissão Eleitoral:

Propor ao Presidente da OPACC os membros que devem integrar a mesa das assembleias de voto e dar a devida publicidade à designação;

Submeter ao Presidente da Ordem o protótipo dos boletins de votos e mandar confecioná-los nos termos estabelecidos no Estatuto;

Preparar e submeter à aprovação do Presidente da OPACC o modelo das atas para o registo das operações eleitorais;

Atribuir a cada lista de candidatura apresentada a identificação por uma letra do alfabeto por ordem da respetiva entrada;

Aferir a regularidade das candidaturas apresentadas aos órgãos eletivos da OPACC, admitindo as que obedeçam aos requisitos legais, notificando os mandatários respetivos dessa admissão:

Convidar os mandatários das candidaturas não instruídas de conformidade com a lei a suprir as irregularidades constatadas, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de rejeição da lista;

Rejeitar as candidaturas cujas irregularidades não tenham sido supridas no prazo fixado, notificando a rejeição ao mandatário da lista em causa;

Receber os recursos interpostos das suas decisões sobre a admissão e a rejeição de candidaturas e dar conhecimento dos mesmos às candidaturas concorrentes, convidando-as a se pronunciarem sobre eles no prazo de três horas a contar da notificação;

Submeter ao Presidente da OPACC, para decisão no prazo de 24 horas, os recursos interpostos das suas decisões, acompanhados dos processos respetivos e de parecer sobre a sua tempestividade e regularidade;

Notificar os recorrentes e as candidaturas concorrentes das decisões recaídas sobre os recursos interpostos;

Mandar publicar na II Série do Boletim Oficial e afixar nas sedes nacional e regional da OPACC as candidaturas definitivamente admitidas, promovendo igualmente a sua divulgação no sítio da instituição na internet e através de email a todos os associados eleitores, nos termos do artigo 58°, n°2, do Estatuto da OPACC: